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20 de Abril de 2024
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    Presidente em exercício do STF encaminha ao ministro da Justiça proposta de reforma do Código de Processo Penal

    O Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski encaminhou ao Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, a proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP), com objetivo de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros.

    A mudança exige que o juiz, antes de decretar a prisão preventiva ou decidir sobre a prisão em flagrante, se manifeste, fundamentadamente, sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, alternativas restrição da liberdade, previstas no artigo 319 daquele diploma legal.

    A proposta está baseada na jurisprudência desta Suprema Corte, a qual considera a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, medida excepcional, que somente pode ser decretada se cabalmente demonstrada a sua necessidade, com base em elementos do caso concreto poderá contribuir para solucionar o grave problema da superlotação dos estabelecimentos prisionais em nosso Pais.

    O texto foi consolidado a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

    Abaixo segue a íntegra:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas neste Código; ou (inciso acrescentado)

    III - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (inciso renumerado)

    IV - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (inciso renumerado)

    1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante , que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 Código Penal , poderá , fundamentadamente , conceder ao acusado liberdade provisória , mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais , sob pena de revogação. (antigo parágrafo único)

    2º A prisão preventiva somente poderá ser decretada depois de afastada, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública , da ordem econômica , por conveniência da instrução criminal , ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria .

    ....

    1 º A prisão preventiva somente será decretada se outras medidas cautelares revelarem-se insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente , devendo o juiz fundamentar a eventual ineficácia delas nos elementos do caso concreto. (parágrafo acrescentado)

    2º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282 , 4º). (antigo parágrafo único).

    Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada consideração e apreço.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-em-exercicio-do-stf-encaminha-ao-ministro-da-justica-proposta-de-reforma-do-codigo-de-processo-penal/113018386

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